O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

projectos de lei n.º 17/X (1.ª) e 136/X (1.ª), bem como dos textos de substituição relacionados com os mesmos, incluindo a votação final global.
Aquele texto de substituição, que se junta em anexo ao presente parecer, trata, no essencial, de revogar o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, diploma anacrónico no ordenamento jurídico português, que reflecte, em vários incisos, a marca do tempo político em que foi concebido.
Às situações abrangidas por aquele decreto, prevê-se no texto de substituição o seguinte: ―Atç á data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte‖. Assim, e com vista a evitar uma situação de eventual vazio legal decorrente da revogação daquele Decreto de 1945, prevê-se um regime transitório, que se aplicará até à entrada em vigor de um novo regime do arrendamento social.

5. Audições Atendendo ao objecto da presente iniciativa, foi solicitado, nos termos do artigo 141.º do RAR, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), na medida em que a matéria em causa respeita, também, aos municípios.

Parte II – Opinião da Relatora

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a parte II do parecer, destinada à opinião da Deputada autora do parecer, é de elaboração facultativa.
Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, a autora do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III – Conclusões

1- Em 12 de Dezembro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 621/X (4.ª) ―Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social‖.
2- Ao projecto de lei n.º 621/X (4.ª) estão subjacentes preocupações que se prendem com a ―indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores quer quanto à natureza do vínculo e, ainda, no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento social‖ e com o facto de a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano, ter deixado ―um vazio no que respeita á determinação de regras a que deve obedecer o arrendamento do património habitacional do Estado‖.
3- Nos termos do artigo 141.º do RAR, foi solicitado parecer à ANMP.
4- A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 621/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Parte IV – Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, tanto a Nota Técnica, como o texto de substituição dos projectos de lei n.os 17/X (1.ª) (BE) e 136/X (1.ª) (PCP), que ―Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945‖, a que se faz referência supra.

Nota: — Os Considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes. — O texto de substituição encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 68 (2009-02-12).