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17 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

3.º - Propõe-se uma concepção de responsabilidade acrescida para as entidades tutelares dos fogos, no que concerne, entre outras, à melhoria das condições de alojamento, á realização de obras estruturais ao nível de canalizações, sistema eléctrico, isolamento de humidades e ruídos, eficiência energética, limpeza, salubridade e cuidado de espaços comuns.
4.º - Reforçar uma componente de combate à discriminação de moradores com base em fundamentos que remontam a preconceitos morais. O direito a uma habitação digna não é um prémio nem um castigo, é um instrumento de incentivo à integração social.

Esta iniciativa está plasmada sistematicamente em V Capítulos (Disposições Gerais; Obrigações da Entidade Locadora; Arrendamento para Habitação Social; Renda Social e Disposições Finais) e 28 artigos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei sobre ―Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social‖ ç apresentado e subscrito por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do n.º 1 do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refere-se, ainda, que a disposição sobre entrada em vigor da presente iniciativa (artigo 38.º) permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa estabelecer entre as entidades titulares de fogos destinados a habitação social e os moradores, uma relação que assumindo a forma de contrato de arrendamento social, garanta a consagração de ―um conjunto mais vasto de obrigações do Estado e um pleno e efectivo reconhecimento dos direitos dos moradores‖.
Nos termos do artigo 13.º1, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Também o artigo 65.º2, n.º 1, da CRP estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_1.docx