O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de lei n.º 621/X (4.ª) (BE) – REGIME DO ARRENDAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO PARA A HABITAÇÃO SOCIAL

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Segundo os subscritores da iniciativa, a situação que hoje se vive em matéria de arrendamento social caracteriza-se por uma grande indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores, quer quanto à natureza do vínculo e ainda no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento social.
Refere-se que o arrendamento social carece de um quadro normativo autónomo pelo simples facto de dar cumprimento ao artigo 65.ª da CRP, que estabelece que ‖Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar‖. Para atingir esse desiderato incumbe ao Estado a adopção de políticas tendentes a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar.
Segundo os signatários, durante anos de vigência de leis de carácter assistencialista, na relação estabelecida entre o Estado e os moradores, não tem sido devidamente acautelada a defesa de direitos destes últimos, que viam o direito de ocupação da habitação ser formalizado através de uma licença ou alvará, que podia ser retirada a todo o momento, através de processos de despejo administrativo ou de transferência compulsiva para outra habitação.
Os proponentes afirmam que a iniciativa em apreço, procura estabelecer a demarcação clara face a uma política habitacional assistencialista, que se rejeita, e simultaneamente clarificar a natureza do ―contrato‖ a estabelecer entre as entidades tutelares dos fogos destinados a habitação social e os moradores.
Afirma-se, ainda, que existe uma grande dispersão quanto à gestão dos alojamentos que constituem o património edificado do Estado destinado à habitação, uns encontram-se sob a administração das Câmaras Municipais, que frequentemente delegam competências em empresas municipais criadas para o efeito, outros encontram-se sob a tutela do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e outros ainda estão entregues à gestão de instituições de natureza diversa, vocacionadas para a solidariedade social.
Consideram, também, que é urgente alterar esta situação, criando um quadro normativo autónomo capaz de uniformizar e recuperar a essência do papel eminentemente social dos institutos, do Governo central, das câmaras municipais, suas empresas e fundações, bem como IPSS que sejam detentoras de imóveis destinados á habitação social e, por isso, apresentam esta iniciativa que pretende:

1.º - Que a determinação do valor da renda tem de ser subordinado à condição social do arrendatário, tomando em consideração o ―rendimento mensal corrigido per capita‖ do agregado familiar e uma taxa de esforço que deve ser variável e adequada ao nível de rendimentos. (segundo os subscritores esta posição é corroborada por um parecer do Provedor de Justiça de 30 de Setembro de 2008).
2.º - A mobilidade social dos moradores e a sua progressão para níveis de rendimentos mais favoráveis não deve constituir obstáculo a que continuem a habitar um fogo vocacionado para habitação social devendo, no entanto, adequar-se o valor das rendas ao nível de rendimentos dos moradores.