O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Outra questão que importa salientar é a referente à integração no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, os administradores, directores e gerentes de sociedades, inicialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro10 posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro11.
O Decreto-Lei n.º 327/93 de 25 de Setembro12 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/94de 20 de Abril 13 e pelo Decreto-Lei n.º 571/99de 24 de Dezembro14 veio consignar a possibilidade dos referidos trabalhadores poderem optar pelo pagamento das contribuições com base no valor real das remunerações nos termos dos artigos 11.º e 12.º quando, estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado no seu artigo 9.º. O valor das pensões daí resultantes, por força do já mencionado DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio, artigo n.º 101, n.º 1, encontram-se limitadas superiormente a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).Poderá aqui questionar-se o princípio da garantia constitucional da confiança, pela legítima convicção de que o valor da pensão seria calculado em função das remunerações efectivamente registadas.
Veio o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 99/9915, em caso análogo, não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, introduzido pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro 16que prevê a redução da pensão ao limite da remuneração do Primeiro-Ministro.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro17 procedeu à actualização anual do valor do indexante das pensões e ao aumento para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro18 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
Por sua vez, a Portaria n.º 103/2008, de 4 de Fevereiro19 determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Para melhor compreensão pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖20

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

Em Espanha as bases de incidência das cotizações para a segurança social estão consignadas na Ley General de la Seguridad Social21 (texto consolidado).
A base e o tipo de cotização para a segurança social são estabelecidos em cada ano pelo Orçamento do Estado. Estas têm como valor mínimo o salário mínimo interprofissional vigente em cada ano acrescido de um sexto (artigo 16.º). O limite máximo da base de cotização para a segurança social é estabelecido em cada ano no Orçamento do Estado (n.º 1 do artigo 110.º).
O artigo 47.º da referida lei estabelece o limite do valor inicial das pensões. O valor das pensões contributivas não poderá ultrapassar o valor mensal que seja estabelecido pelo Orçamento do Estado.
Para 2008 o Orçamento do Estado (Lei n.º 51/2007, de 26 de Dezembro22) estabeleceu as seguintes bases de cotização (artigo 122.º):
10 http://digesto.dre.pt/Digesto2/pages/ViewGeneralData.aspx?claint=258 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53645367.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1994/04/092A00/19011902.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/298A00/92689268.pdf 15 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990099.html 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_561_X/Portugal_1.docx 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02400/0089800898.pdf 20 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 21 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=93326&dDocName=095093 22 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22295