O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

6. No entendimento dos autores do projecto de lei em apreço, este dispositivo legal coloca em causa o principio da contributividade, o principio de tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade e da igualdade.
7. Os proponentes consideram que as novas regras de cálculo de pensões ora em causa penalizam ―de forma grosseira e irremediável as expectativas legítimas de alguns dos pensionistas que, beneficiando de remunerações mais elevadas nos últimos anos de carreira contributiva, não tiveram qualquer intervenção na fixação desses montantes retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem [...]‖.
8. A exposição de motivos do projecto de lei em análise invoca ainda o processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade suscitada pelo Provedor de Justiça relativamente ao artigo 101.º do Decreto-Lei ո .º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugado com os artigos 34.º e 33.º bem como ―α ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade‖, cuja fundamentação o CDS-PP ―subscreve integralmente‖.
9. De acordo com o artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases do sistema de segurança social, ―o sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações‖.
10. O artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, determina que ―o quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização‖.
11. Nos termos do artigo 100.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ―o desenvolvimento e a regulamentação do [...] lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação‖.
12. Os artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta о regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, tratam do regime do cálculo de pensões actualmente em vigor.
13. Nos termos do acordo de concertação social sobre reforma da segurança social, que antecede o enquadramento legal referido, assinado em 10 de Outubro de 2006, o Governo e os Parceiros Sociais acordaram no Ponto 5, que promove a introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas: ―a) A introdução de um limite superior no cálculo das novas pensões a vigorar a partir de 2007, que será aplicado exclusivamente à parcela do cálculo da pensão que considera os melhores dez anos dos últimos quinze anos de carreira contributiva, desincentivando desta forma a gestão das carreiras para maximizar benefícios na reforma; b) Em ordem a preservar o princípio da contributividade, sempre que se verifique que do cálculo da pensão com na nova fórmula de cálculo (P2), que considera toda a carreira contributiva, resultar do valor superior ao que resulta da antiga fórmula de cálculo (P1), não será aplicado qualquer limite superior a esta parcela; с) о congelamento nominal de todas as pensões já atribuídas de valor superior ao limite fixado; a reavaliar quinquenalmente, tal como as restantes regras de actualização de pensões; d) como limite superior a que se referem as alíneas anteriores o valor de 12 IAS, equivalente a 12 SMN‖.
14. A Nota Técnica, constante em anexo, destaca o teor do Acórdão n.º 99/99 do Tribunal Constitucional, referente a ―caso análogo‖, que decide pela não inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, que prevê a redução da pensão ao limite da remuneração do Primeiro-Ministro.
15. O projecto de lei em análise foi colocado em discussão pública no dia 22 de Setembro de 2008, com duração até dia 21 de Outubro de 2008.

Parte II — Opinião

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: