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5 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 86.º instrumento de ratificação; e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo; f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo; g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da 21.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, a 16 de Outubro de 1974, num só exemplar redigido em inglês, francês e espanhol, fazendo cada idioma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.

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PROJECTO DE LEI N.º 561/X (3.ª) (REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 561/X (3.ª) que ―revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 561/X (3.ª), admitido em 21 de Julho de 2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [п.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e с) do ո .º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Os autores do projecto de lei em análise propõem a revogação do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estipula um limite superior para as pensões.
5. Encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 101.º que ―nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo dos números seguintes‖; o n.º 2 determina que ―sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela‖ e, finalmente, o n.º 3 estipula que ―a limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor IAS e o P1 for superior o P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º‖.