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7 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 561/X (3.ª) que ―revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social‖.
2. O projecto de lei n.º 561/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2009.
A Deputada autora do Parecer, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de lei n.º 561/X (3.ª) ―Revoga o artigo 101.ª do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 21.07.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 561/X (3.ª), que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 21 de Julho de 2008.
Através do projecto de lei n.º 561/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende revogar o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
No n.º 1 do artigo 101.º do supra citado decreto-lei prevê-se um limite superior para uma das parcelas da fórmula de cálculo das pensões abrangidas pelo artigo 34.º daquele mesmo diploma. Esta norma define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das pensões a que se refere o artigo 33.º, isto é, as pensões dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, pelo que a mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente ao conjunto destes beneficiários. O artigo 33.º estabelece ainda duas fórmulas de cálculo: uma para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 e a outra para os beneficiários inscritos até dia 31 de Dezembro de 2001, que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017.
Entendem os proponentes que o montante da pensão dos beneficiários irá sofrer uma redução assinalável face ao valor expectável antes da aprovação destas normas.