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18 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2.
A actual Constituição da República Portuguesa consagra assim, como fundamentais, quer o princípio da igualdade, quer o direito social à habitação.
A questão da habitação social foi analisada e definida por vários diplomas ao longo das últimas décadas, nomeadamente, através do Decreto n.º 34 486, de 6 Abril de 19453 que veio autorizar o Governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas. Este regime foi regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 19454 que definiu a forma de ocupação e atribuição das casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto n.º 34 486, de Abril de 1945 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro5, diploma este que veio permitir a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais construídas ao abrigo do referido decreto.
De salientar que a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, foi proposta nesta legislatura pelo Grupo Parlamentar do Bloco do Esquerda através do projecto de lei n.º 17/X6 - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português por intermédio do projecto de lei n.º 136/X7 - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres).
As razões invocadas são semelhantes: o Bloco de Esquerda propõe a revogação do referido decreto devido à sua claríssima desadequação com o regime democrático e a sua utilização por algumas câmaras municipais no àmbito das suas ―políticas de habitação‖, enquanto o Partido Comunista Português apresenta como fundamento, a existência de princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos e a sua utilização em diversos municípios do País.
Relativamente aos critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado, estes foram definidos pela Portaria n.º 288/83, de 17 de Março8 que revogou a Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho9.
O regime do arrendamento urbano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro10, que foi objecto de sucessivas alterações. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada11 no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Nos termos do artigo 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o arrendamento urbano regese pelo disposto no presente diploma exceptuando-se os arrendamentos de prédios do Estado (alínea a) e os arrendamentos sujeitos a legislação especial (alínea f). Posteriormente, a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro12 veio revogar o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º que se mantêm em vigor até à publicação de novos regimes.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio13 veio estabelecer o regime de renda apoiada, definir os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda e identificar os arrendamentos a que este tipo de regime e aplicável. No entanto, mantiveram-se em vigor os regimes anteriores de arrendamento social.
É de referir ainda, o Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro14 que veio alterar o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro15.
Por último, cumpre mencionar o ofício16 dirigido pelo Sr. Provedor de Justiça a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades sobre o regime de renda apoiada. Neste ofício chama-se 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_3.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/20500/36663668.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20716 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20954 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/03/06300/09530955.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1977/06/14500/15911592.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 11http://209.85.129.132/search?q=cache:LzqZ4LKv678J:www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php%3Fnid%3D796%26tabela%
3Dleis%26ficha%3D1%26pagina%3D1+321-b/90&hl=pt-PT&ct=clnk&cd=2≷=pt 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/294A01/00020004.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1986/01/01900/02400243.pdf