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22 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

possibilidade de adopção e de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida1 – cfr. artigo 3.º, n.º 3; Equiparação da união de facto ao casamento em matéria de perda ou diminuição de direitos ou benefícios2 – cfr. artigo 3.º, n.º 4; Reforço da protecção da casa de morada de família em caso de morte: reconhece-se ao membro sobrevivo da união de facto um direito de uso do recheio pelo mesmo tempo do direito real de habitação, que é alargado (5 anos no mínimo, podendo, no caso de a união de facto ter começado há mais de 5 anos antes da morte, ter tempo igual ao da duração da união, com possibilidade de prorrogação excepcional do prazo, por motivos de equidade); reconhece-se-lhe, uma vez esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o direito de arrendamento nas condições gerais de mercado; amplia-se o limite temporal do direito de preferência em caso de alienação do imóvel, que passa a existir durante o tempo em que o membro sobrevivo habitar a casa a qualquer título – cfr.
artigo 5.º; Confere-se ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido – cfr. artigo 6.º; Introdução de normativo relativo à prova da união de facto, clarificando-se que, na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, sendo que, nos casos de se provar por declaração emitida pela junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, de que vivem, ou viveram, em união de facto há mais de dois anos – cfr. artigo 2.º-A; Introdução de disposição relativa às relações patrimoniais, estipulando-se, em caso de dúvida sobre a propriedade, que os bens móveis são compropriedade de ambos, prevendo-se a responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas por qualquer dos membros para acorrer aos encargos da vida familiar, consagrando-se a possibilidade de o tribunal conceder, excepcionalmente, por motivos de equidade, no momento da dissolução, direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por eles tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união – cfr. artigo 5.º-A; Consagração do direito a indemnização por danos não patrimoniais, por morte da vítima que vivesse em união de facto, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes – alteração ao artigo 496.º do Código Civil, operada pelo artigo 4.º do projecto de lei; Cessação do direito a alimentos se o alimentado iniciar união de facto – alteração ao artigo 2019.º do Código Civil, operada pelo artigo 4.º do projecto de lei.

Há, depois, alterações meramente terminológicas, como é o caso da substituição da expressão ―equiparado ao dos cônjuges‖ por ―equiparado ao aplicável a pessoas casadas‖ – cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º; alterações meramente sistemáticas, como são os casos de o actual n.º 2 do artigo 1.º passar a n.º 2 do artigo 3.º ou do desdobramento do actual n.º 2 do artigo 8.º em n.os 2 e 3 do novo artigo 8.º; e ainda precisões legais, como são os casos de se esclarecer que os direitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º existem ―por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei‖ ao invçs de o ser somente ―nos termos da lei‖ ou de se precisar que o ―membro sobrevivo da união de facto‖ (ao invçs de ―aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges‖) tem direito a exigir alimentos da herança do falecido – cfr. alteração do artigo 2020.º do Código Civil operado pelo artigo 4.º do projecto de lei.
Assiste-se ainda á substituição da expressão ―casamento anterior não dissolvido‖ por ―casamento não dissolvido‖3 e da expressão ―separação judicial de pessoas e bens‖ por ―separação de pessoas e bens‖4 – cfr. 1 Norma de carácter pedagógico, que repete o que já decorre do artigo 1.º, conjugado com o artigo 7.º e o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
2 Não se compreende o sentido e o alcance desta equiparação pela negativa.
3 Não se compreende a razão de ser desta alteração ao nível dos factores impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da união de facto, quando atç o Código Civil, nos impedimentos dirimentes absolutos, refere ―O casamento anterior não dissolvido‖ – cfr. alínea c) do artigo 1601.º do Código Civil.


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