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26 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª) (PS) – Primeira alteração à lei das uniões de facto.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 25 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PS alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Lei das uniões de facto), bem como os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil.
Na exposição de motivos, os proponentes justificam a necessidade de introduzir alterações à lei – em vigor há oito anos e que contempla medidas de protecção a quem vive em união de facto, reconhecendo-lhe um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges - no sentido de a aperfeiçoar para responder a situações emergentes e garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Entendem os proponentes que as soluções a adoptar devem pautar-se por um equilíbrio permanente entre a natureza da liberdade individual, que caracteriza a situação de união de facto, e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
São, com este objectivo, alterados os artigos 1.º (Objecto), 2.º (Excepções), 3.º (Efeitos), 4.º (Casa de morada de família, que passa a protecção da casa de morada de família em caso de ruptura), 5.º (Transmissão do arrendamento por morte, que passa a Protecção da casa de morada de família em caso de morte), 6.º (Regime de acesso às prestações por morte) e 8.º (Dissolução da união de facto) da Lei n.º 7/2001, eliminado o artigo 10.º (Revogação – da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto) e aditados os artigos 2.º-A (Prova da união de facto) e 5.º-A (Relações patrimoniais), sendo ainda alterados os artigos 496.º (Danos não patrimoniais), 2019.º (Cessação da obrigação alimentar) e 2020.º (União de facto) do Código Civil.
Em concreto, e para além de pequenos aperfeiçoamentos e actualizações de pormenor, as soluções normativas propostas:

— Clarificam a obtenção, facultativa, dos meios de prova da união de facto (artigo 2.º-A) - porque a prática tem demonstrado a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvidas quanto à prova; — Consagram, no que respeita à casa de morada de família, protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto – reconhecendo-lhe o direito ao uso do recheio da casa, o direito real de habitação e o direito ao arrendamento, reforçando, também, o limite temporal do direito de preferência em caso de alienação (artigo 5.º) – e, em caso de ruptura, equiparação ao regime aplicável ao cônjuges, com as necessárias adaptações (artigo 4.º); — Estabelecem que todas as disposições em vigor tendentes à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto sejam aplicadas independentemente do sexo dos seus membros – com excepção da possibilidade de recorrer à adopção e às técnicas de procriação medicamente assistida (n.º 3 do artigo 3.º); — Prevêem a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na sua constância (artigo 5.º-A); — Confere-se ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte (artigos 3.º e 6.º), independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido (artigo 2020.º do Código Civil) e a beneficiar do direito a indemnização por danos não patrimoniais (artigo 496.º do Código Civil).