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27 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

— Finalmente, altera-se a disposição do Código Civil (artigo 2019.º) no sentido de incluir a união de facto no conjunto de situações que implicam a cessação da obrigação alimentar relativa a cônjuges.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil, sofreu quarenta e quatro alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a quadragésima quinta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

―Primeira alteração, com republicação, á lei das uniões de facto e quadragésima quinta alteração ao Código Civil‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto1, veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Esta lei resultou de dois projectos de lei, um apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes e outro pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio2, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no projecto de lei n.º 6/VIII - Altera a Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto (adopta medidas de protecção da união de facto)3 do Grupo Parlamentar de Os Verdes, projecto de lei n.º 45/VIII - Altera a Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)4 do 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59475949.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Páginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6374 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Páginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6308