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24 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Defendem tambçm que ―A abertura constitucional a uma tutela directa das uniões de facto não significa que, por força do princípio da igualdade, deva haver um mesmo tratamento legal para os cônjuges e pessoas que vivam em uniões de facto.7‖

I d) Antecedentes parlamentares e enquadramento legal Com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto8, o ordenamento jurídico português passou a prever, pela primeira vez, um regime específico regulador da situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
Esta lei viria a ser revogada pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio9, que veio admitir a união de facto homossexual ao lado da união de facto heterossexual, reconhecendo-lhes efeitos jurídicos de algum relevo.
Nos termos desta lei, é reconhecido aos casais em união de facto, independentemente do sexo, um conjunto de direitos, a saber:
Protecção da casa de morada de família – em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem, em princípio, direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda; em caso morte do membro da união de facto arrendatário da casa de habitação, o membro sobrevivo tem direito à transmissão por morte do arrendamento; em caso de separação, pode ser acordada entre os membros a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos para o divórcio – cfr. artigos 3.º, alínea a), 4.º e 5.º; Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado aos dos cônjuges – cfr. artigo 3.º, alínea b); Beneficiar de regime jurídico de férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges – cfr. artigo 3.º, alínea c); Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens – cfr. artigo 3.º, alínea d); Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social – cfr. artigos 3.º alínea e) e 6.º; Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional – cfr. artigos 3.º alínea f) e 6.º; Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País - cfr. artigos 3.º alínea g) e 6.º.

Aos casais unidos de facto heterossexuais é ainda reconhecido o direito de adopção – cfr. artigo 7.º.
Estabelecem-se como efeitos impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da união de facto (cfr. artigo 2.º):
Idade inferior a 16 anos; Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
7 Ob cit., p. 402.
8 Na sua origem estiveram os projectos de lei n.º 414/VII, do Os Verdes, e n.º 527/VII, do PS, cujo texto final foi aprovado em votação final global, em 01/07/1999, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e contra do PSD e CDS-PP.
9 Na sua origem estiveram os Projectos de Lei n.º 6/VIII, do PEV, e n.º 45/VIII, do BE, e n.º 115/VIII, do PCP, cujo texto de substituição foi aprovado em votação final global, em 15/03/2001, com os votos a favor do PS, PCP, PEV, BE e 4-PSD e contra do PSD, CDS e 3-PS. Consultar Diário Original