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28 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Bloco de Esquerda e projecto de lei n.º 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto5 do Partido Comunista Português.
A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, permitindo ―clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, nomeadamente, à casa de morada de família, à regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto e conferindo ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo‖.
No artigo aos casos impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei, a redacção da alínea a) do artigo 2.º agora apresentada propõe um aumento da idade mínima de dezasseis para dezoito anos. Propõe ainda a alteração da redacção da alínea b) permitindo a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto ―se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto‖.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da presente iniciativa, qualquer iniciativa tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros, ressalvado o disposto no artigo 7.º referente à adopção e o consagrado no n.º 1 do artigo 6.º6 da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho78, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida.
Propõe-se ainda que o disposto nos artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil9, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família, previstas no Código Civil sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Por último, são propostas novas redacções dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil10, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP elaborou em 2007 um trabalho comparado sobre ―Casamento e outras formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo‖ que reúne informação de onze países europeus: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia. Este trabalho poderá ser consultado na página da DILP na intranet em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais.pdf.
Procedeu-se à actualização da informação em França na sequência das modificações que a legislação, entretanto, sofreu.

França

A legislação francesa consagra o Pacto Civil de Solidariedade (Pacte Civil de Solidarité – PACS) como forma de vida em comum entre pessoas maiores de sexo diferente ou do mesmo sexo. Foi a Lei n.º 99-944 de 15 de Novembro de 199911, que regulou esta forma de vida em comum que se traduz num contrato de natureza civil. 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Páginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6186 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14300/52455250.pdf 8 Aditado o artigo 43.º-A pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_3.docx 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000761717&fastPos=1&fastReqId=595076943&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte