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29 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

A lei foi modificada pelo Decreto n.º 2006-1806, de 23 de Dezembro12, e a Circular n.º 2007-03CIV de 5 de Fevereiro13, vem clarificar as modificações introduzidas, sendo que algumas são aplicadas aos PACS realizados a partir de Janeiro de 2007.
Para a lei francesa são factores impeditivos da celebração de um PACS, para além de outros, a idade inferior a 18 anos e a existência de casamento ou PACS anteriores.
A constituição, modificação e dissolução de um PACS efectua-se, mediante convenção assinada pelas partes, acompanhada de documento de identificação, junto da secretaria do tribunal do local da residência comum e averbada no assento de nascimento de cada uma das partes.
Com a simplificação do regime patrimonial, no sentido de incrementar a obrigação de ajuda material e assistência recíproca, no caso de morte de uma das partes, a parte sobrevivente adquire direitos sobre a residência comum, ainda que seja propriedade da parte falecida.
A solidariedade entre as partes é, igualmente, extensível à responsabilidade pelas dívidas contraídas no sentido de fazer face às despesas correntes da vida em comum, excepto se as despesas contraídas por uma das partes forem manifestamente excessivas.
O Portal do Service - Publique14 disponibiliza toda a informação sobre o Pacto Civil de Solidariedade.

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Março de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 669/X (4.ª) (CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Substituição do texto do projecto

Exposição de motivos

O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000462179&fastPos=1&fastReqId=74848504&categorieLien=cid&o
ldAction=rechTexte 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000462179&fastPos=1&fastReqId=74848504&categorieLien=cid&o
ldAction=rechTexte 14 http://vosdroits.service-public.fr/N144.xhtml