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25 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

Estabelecem-se, ainda, as causas de dissolução da união de facto: com o falecimento de um dos membros, por vontade de um dos seus membros ou com o casamento de um dos membros – cfr. artigo 8.º.
Previa-se que o Governo regulamentasse a lei no prazo de 90 dias, o que nunca veio, porém, a ocorrer – cfr. artigo 9.º.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 665/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 665/X (4.ª), relativo a ―Primeira alteração à lei das uniões de facto‖.
2. Este projecto de lei visa introduzir alterações na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3. De entre as alterações propostas, destaque-se:

a) Elevação de 16 para 18 anos a idade a partir da qual deixa de ser impeditivo a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto; b) Deixa de constituir impedimento à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto a demência notória e a interdição ou inabilitação, se estas se manifestarem ou verificarem em momento posterior ao da união de facto; c) Explicitação de que qualquer disposição legal atributiva de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros, com ressalva expressa da possibilidade de adopção e de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida; d) Equiparação da união de facto ao casamento em matéria de perda ou diminuição de direitos ou benefícios; e) Reforço da protecção da casa de morada de família em caso de morte; f) Concessão ao membro sobrevivo da união de facto da possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido; g) Aditamento de normativo relativo à prova da união de facto; h) Aditamento de disposição reguladora das relações patrimoniais; i) Consagração do direito a indemnização por danos não patrimoniais, por morte da vítima que vivesse em união de facto, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 665/X (4.ª), apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 2009.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.