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23 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

alínea c) do artigo 2.º. A supressão do termo ―judicial‖ em matçria de separação de pessoas e bens encontrase ainda reflectida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º (o PS propõe ―sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens‖ quando actualmente está na lei ―sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens‖) e no artigo 496.º do Código Civil alterado pelo artigo 4.º (o PS propõe ―cônjuge não separado de pessoas e bens‖ quando actualmente está na lei ―cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens‖).
O projecto de lei n.º 665/X (4.ª) compõe-se de cinco artigos:

Artigo 1.º – Procede à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; Artigo 2.º – Adita dois novos artigos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio: os artigos 2.º-A (Prova da união de facto) e o artigo 5.º-A (Relações patrimoniais); Artigo 3.º – Elimina o artigo 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; Artigo 4.º – Altera os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil; Artigo 5.º – Determina a republicação integral da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

I c) Enquadramento constitucional Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ―Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖.
Ao distinguir claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, a Constituição veio admitir as uniões familiares de facto.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira observam, em anotação ao referido preceito constitucional, que ―Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento (n.º 1), a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto ç, á família ―matrimonializada‖. Para isso apontam não apenas a clara distinção das duas noções no texto (―constituir família‖ e ―contrair casamento‖), mas também o preceito do n.º 4 sobre a igualdade dos filhos, nascidos dentro ou ―fora do casamento‖ (e não: fora da família). O conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a ―família matrimonializada‖, havendo assim uma abertura constitucional – se não mesmo uma obrigação – para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares ―de facto‖.
Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família e, ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes. Todavia, nada impõe constitucionalmente um tratamento jurídico inteiramente igual ao das famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas e que tenham em conta todos os direitos e interesses em jogo (ex.: direitos dos filhos).5‖ Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem igualmente que ―(… ) a Constituição, ao consagrar, no artigo 36.º, n.º 1, o direito de constituir família e constituir casamento (…) não tem em vista apenas a relação jurídica familiar constituída pelo casamento. Pelo contrário, ao inverter a fórmula tradicional (direito de casar e constituir família), acolhida, por exemplo, no artigo 16.º, n.º 1, da DUDH, ao proibir a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e ao fazer uma referência autónoma à adopção, o legislador constitucional, no artigo 36.º, parece inviabilizar uma leitura que faça depender a constituição de família da celebração de um casamento, revelando assim abertura à pluralidade e diversidade das relações familiares no nosso tempo.6‖ 4 Questiona-se o motivo desta alteração, sendo certo que as recentes alterações ao regime jurídico do divórcio manteve praticamente intocável o instituto da separação judicial de pessoas e bens (apenas foi alterado o artigo 1795.º-D, nomeadamente para se retirar a expressão ―litigiosa‖ á separação judicial de pessoas de bens, que passa a ser, ao invés, sem o consentimento do outro cônjuge, a par da por mútuo consentimento). Prova disso é que a Secção II do Capítulo XII do Título II do Livro IV do Código Civil continua actualmente a denominar-se ―Separação judicial de pessoas e bens‖. Ora, se o instituto ç assim legalmente denominado, não se compreende o propósito de se lhe retirar o termo ―judicial‖. Porventura pretender-se-á abranger alguma outra realidade, p. ex. a separação de facto? 5 In Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 561.
6 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, p. 398