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24 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 1.º Terminologia

Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) Convenção, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982; b) Estatuto, o Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, incluído no anexo VI à Convenção; c) Estados Partes, os Estados Partes no presente Acordo; d) Tribunal, o Tribunal Internacional do Direito do Mar; e) Membro do Tribunal, os membros eleitos do Tribunal ou qualquer pessoa escolhida nos termos do artigo 17º do Estatuto para um caso específico; f) Secretário, o Secretário do Tribunal, incluindo qualquer funcionário do Tribunal agindo na qualidade de Secretário; g) Funcionários do Tribunal, o Secretário e outros membros do pessoal da Secretaria; h) Convenção de Viena, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

Artigo 2.º Personalidade jurídica do Tribunal

O Tribunal goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para: a) Celebrar contratos; b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; c) Estar em juízo.

Artigo 3.º Inviolabilidade das instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis nas condições acordadas com o Estado Parte interessado.