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28 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

das suas funções não serão considerados como períodos de residência, caso esses mesmos Membros e funcionários gozem de privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
3. Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos Membros e funcionários do Tribunal.

Artigo 12.º Fundos e isenção de restrições cambiais

1. Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal pode no exercício das suas funções: a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda; b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda; c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos.
2. No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas por qualquer Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.

Artigo 13.º Membros do Tribunal

1. Os Membros do Tribunal gozam, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas, em conformidade com a Convenção de Viena.
2. Os Membros do Tribunal, bem como os membros dos seus agregados familiares gozam de todas as facilidades para sair do país onde se encontram, bem como para entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Eles gozam, no decurso das viagens efectuadas no