O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 17.º Testemunhas, peritos e pessoas em missão

1. As testemunhas, peritos e pessoas em cumprimento de missão gozam, por decisão do Tribunal, durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos nas alíneas a) a f) do artigo 15.º.
2. As testemunhas, peritos e pessoas que estejam em missão beneficiam de facilidades em matéria de repatriamento em período de crise internacional.

Artigo 18.º Nacionais e residentes permanentes

Excepto na medida em que os respectivos Estados Parte concedam privilégios e imunidades adicionais e sem prejuízo do artigo 11.º, uma pessoa que goze de imunidades e privilégios nos termos deste Acordo, goza no território do Estado Parte do qual é nacional ou residente permanente apenas da imunidade de acção judicial e de inviolabilidade relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ela praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhe concedida mesmo depois de ter deixado de exercer as suas funções relacionadas com o Tribunal.

Artigo 19.º Respeito pelas leis e regulamentos

1. Os privilégios, imunidades, facilidades e prerrogativas previstos nos artigos 13.º a 17.º deste Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções relacionadas com o Tribunal.
2. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta do Tribunal.
Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.