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36 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do acordo especial.

Artigo 26.º Resolução de diferendos

1. O Tribunal deverá adoptar as medidas adequadas tendo em vista a resolução de:

a) Diferendos decorrentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte; b) Diferendos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas neste Acordo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.

2. Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser submetido a um tribunal arbitral, a menos que outro método de resolução tenha sido acordado entre as Partes. Qualquer diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva: um deverá ser escolhido pelo Tribunal, outro pelo Estado Parte e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá proceder a essa designação.
Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três meses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.