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31 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 15.º Peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção

Os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito interessado; c) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções; d) Inviolabilidade de documentos e de papéis; e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; f) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; g) Esses peritos beneficiam das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 16.º Agentes, consultores e advogados

1. Os agentes, consultores e advogados junto do Tribunal gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente: