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27 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

2. O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação de artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.
3. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com o Governo desse Estado Parte. O Tribunal está ainda isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação das suas publicações.

Artigo 10.º Reembolso de taxas e/ou de impostos

1. O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e/ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e/ou impostos, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e/ou dos impostos pagos.
2. Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.

Artigo 11.º Tributação

1. Os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos Membros e funcionários do Tribunal estão isentos de impostos.
2. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os Membros e os funcionários se encontrem no território de um Estado para o exercício