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25 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 4.º Bandeira e emblema

O Tribunal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais.

Artigo 5.º Imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos

1. O Tribunal goza de imunidade de acção judicial, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
2. Os bens, haveres e fundos do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, requisição, perda a favor do Estado, apreensão, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. Na medida em que o exercício das suas funções o exija, os bens, haveres e fundos do Tribunal não estão sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória.
4. O Tribunal deverá dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por ele, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.

Artigo 6.º Arquivos

Os arquivos do Tribunal, bem como todos documentos, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são sempre invioláveis, independentemente do local onde se encontrem. O Estado Parte onde se encontram os arquivos deverá ser informado sobre a localização desses arquivos e documentos.