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26 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 7.º O Tribunal em exercício de funções fora da sede

Sempre que considerar conveniente reunir-se ou de outro modo exercer as suas funções noutro local que não na sua sede, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.

Artigo 8.º Comunicações

1. Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, na medida em que tal seja compatível com as obrigações internacionais do Estado interessado, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
2. O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação adequados e utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.
3. O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.

Artigo 9.º Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou exportação

1. O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transacções, estão isentos de todos os impostos directos. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa devida pela prestação de serviços de utilidade pública.