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29 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

exercício das suas funções, em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas.
3. Sempre que para permanecer à disposição do Tribunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, os Membros do Tribunal gozam, durante o período de residência, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
4. Beneficiam, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
5. Os Membros do Tribunal deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.
6. Os números 1 a 5 deste artigo aplicam-se aos Membros do Tribunal, mesmo depois de terem sido substituídos, se continuarem a desempenhar as suas funções nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto.
7. Com vista a assegurar aos Membros do Tribunal uma ampla liberdade de expressão e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser Membros do Tribunal ou de terem cessado as suas funções.

Artigo 14.º Funcionários

1. O Secretário goza, no desempenho das suas funções junto do Tribunal, dos privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
2. Os outros funcionários do Tribunal gozam, em qualquer país no qual se encontrem no exercício das suas funções por conta do Tribunal, ou em qualquer país através do qual transitem no exercício dessas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções, e nomeadamente: