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32 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do agente, consultor ou advogado interessado; c) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções; d) Inviolabilidade de documentos e de papéis; e) Direito de receber por correio ou em mala selada papéis ou correspondência; f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; g) As mesmas facilidades relativamente à sua bagagem pessoal e em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; h) As mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
2. Depois de ter sido notificado pelas partes num processo perante o Tribunal da designação de um agente, consultor ou advogado, o Secretário assina um certificado comprovativo do estatuto desse representante, o qual é emitido e válido por um período razoável imposto pelo processo.
3. As autoridades competentes do Estado interessado concedem os privilégios, imunidades e facilidades previstos neste artigo mediante a apresentação do certificado referido no número 2.
4. Sempre que a sujeição a qualquer tipo de imposto dependa da residência, os períodos durante os quais esses agentes, consultores ou advogados se encontrem num Estado para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.