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37 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 27.º Assinatura

O presente Acordo é e fica aberto à assinatura de todos os Estados durante vinte e quatro meses a partir de 1 de Julho de 1997, na sede das Nações Unidas.

Artigo 28.º Ratificação

O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.º Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que ratifique o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.