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38 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 31.º Aplicação provisória

Qualquer Estado que pretenda ratificar ou aderir ao presente Acordo pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que o aplicará provisoriamente por um período não superior a dois anos.

Artigo 32.º Aplicação ad hoc

Sempre que um diferendo tenha sido submetido ao tribunal de acordo com o Estatuto, qualquer Estado que não seja parte no presente Acordo, mas que seja parte no diferendo, pode, para o efeito e enquanto durar o diferendo, tornar-se parte ad hoc no presente Acordo através do depósito de um instrumento de aceitação. Os instrumentos de aceitação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e produzem efeitos na data do depósito.

Artigo 33.º Denúncia

1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.
2. A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Acordo.

Artigo 34.º Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.