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34 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 20.º Levantamento de imunidade

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da Justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos pelo que a autoridade competente tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade sempre que, no seu entender, esta possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo da administração da justiça.
2. Para este efeito, no caso dos agentes, consultores e advogados que representem ou tenham sido designados por um Estado que seja parte nos processos perante o Tribunal, a autoridade competente é o Estado interessado. No caso de outros agentes, consultores e advogados, do Secretário, dos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção, bem como das testemunhas, dos peritos e pessoas em missão, a autoridade competente é o Tribunal. No caso dos outros funcionários do Tribunal, a autoridade competente é o Secretário que age mediante autorização do presidente do Tribunal.

Artigo 21.º Livre-trânsito e vistos

1. Os Estados Partes reconhecem e aceitam como título de viagem válido o livre-trânsito das Nações Unidas emitido aos membros e funcionários do Tribunal ou aos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção.
2. Os pedidos de vistos (sempre que exigidos), quando apresentados pelos membros do Tribunal, bem como pelo Secretário, deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos de todas as outras pessoas titulares do livre-trânsito referido no n.º 1 deste artigo ou que tenham direito a tê-lo, bem como das pessoas referidas nos artigos 16.º e 17.º, quando acompanhadas de um certificado comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados com a maior brevidade possível.