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35 | II Série A - Número: 083S1 | 14 de Março de 2009

Artigo 22.º Liberdade de circulação

Não deverão ser impostas quaisquer restrições administrativas ou outras à liberdade de circulação dos membros do Tribunal e das outras pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º nas deslocações para e da sede do Tribunal ou do local onde o Tribunal se encontre instalado ou de outro modo reunido em exercício de funções.

Artigo 23.º Manutenção da segurança e da ordem pública

1. Sem prejuízo da independência e do funcionamento adequado do Tribunal, se o Estado Parte interessado considerar que é necessário adoptar medidas para manter a sua segurança e ordem pública de acordo com o direito internacional, logo que as circunstâncias o permitam, deverá contactar o Tribunal a fim de definir por acordo mútuo as medidas necessárias para proteger o Tribunal.
2. O Tribunal deverá cooperar com o Governo do Estado Parte a fim de evitar qualquer prejuízo para a segurança ou para a ordem pública desse Estado provocado pelas suas actividades.

Artigo 24.º Cooperação com as autoridades dos Estados Partes

O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.

Artigo 25.º Relação com acordos especiais

Sempre que haja no presente Acordo e em qualquer acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do