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13 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do PCP apresentam um projecto de lei que visa estabelecer as regras para a preservação do património que representam as embarcações típicas portuguesas, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, permitindo que se apliquem aos proprietários das embarcações os princípios da Carta de Barcelona (adoptada pela European Maritime Heritage, em 2003, na qual se define o património marítimo flutuante), e para que o Estado reconheça e apoie as actividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Defendem os signatários do projecto de lei que algumas das embarcações que navegam nas águas dos rios, estuários ou da costa portuguesa (como os rabelos, os moliceiros, os galeões, os iates, os botes as aiolas, os catraios, as canoas e as fragatas) reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe, devendo a valorização das embarcações típicas portuguesas ser encarada como uma forma de protecção de um valor histórico.
Entendem ainda que «o papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos, deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é também uma importante forma de valorização do turismo, do lazer e da fruição da população da natureza, dos rios, estuários e do mar».
O projecto de lei em apreço é constituído por seis artigos e aplica-se às embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais (a definir pelo Governo) que sejam fabricadas através de processos artesanais e sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.
Prevê-se um regime específico de licenciamento e isenção de taxas, bem como um regime específico que se aplique à construção, manutenção ou restauro destas embarcações.
A iniciativa legislativa prevê ainda que o Estado apoie as entidades que desenvolvam actividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem, bem como as formas que devem assumir esses apoios.
A presente iniciativa legislativa necessitará de ser regulamentada pelo Governo para:

— Definir o elenco de embarcações tradicionais – por portaria, no prazo de 60 dias após publicação da presente lei; — Definir o regime específico de licenciamento e de isenção de taxas; — Definir o regime específico de apoio do Estado para a construção, manutenção ou restauro destas embarcações; — Definir o regime de apoio do Estado às entidades que desenvolvam actividades de preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem – no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Este projecto de lei encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Ao estabelecer no artigo 6.º que «A presente lei entra em vigor com a provação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» encontrou-se a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

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