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57 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

4 – A criação de uma Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência que terá como missão analisar os progressos verificados a nível nacional, com base em relatórios apresentados pelos Estados Parte; 5 – A forma inovadora inscrita no Protocolo Adicional que reconhece o direito de os indivíduos ou grupos de indivíduos de apresentarem queixas à Comissão, a qual investigará as situações de incumprimento com o objectivo de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Convenção; 6 – O Objecto do Protocolo: Na parte substantiva do Protocolo Adicional, que é consequente com o previsto na Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, verifica-se que este se encontra sistematizado em 18 artigos. Importa, desde logo, referir o artigo 1.º, pois é esse o normativo que vincula os Estados Parte a reconhecerem a competência da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comissão), para receber e apreciar as comunicações de e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos que reivindicam ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte das disposições da Convenção. Enquanto o artigo 2.º discrimina as situações em que a Comissão considera uma comunicação como não admissível, já o artigo 3.º estipula que esta leva à atenção do Estado Parte quaisquer comunicações que lhe sejam submetidas confidencialmente. E estabelece que num prazo de seis meses o Estado Receptor submete à Comissão explicações ou declarações por escrito a esclarecer o assunto e as medidas que possam ser tomadas para reparar a situação.
Desenvolvendo mais este objectivo, o normativo do artigo 4.º prescreve que a qualquer momento depois da recepção de uma comunicação, e antes de se ter alcançado uma decisão sobre o mérito da mesma, a Comissão transmite ao Estado Parte interessado para sua apreciação urgente um pedido para que este tome medidas provisórias, consoante o necessário, para evitar danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
Do conjunto das normas estabelecidas no Protocolo Adicional, afiguram-se as do artigo 6.º como das mais importantes. De facto, o seu n.º 1 estabelece que, se a Comissão receber informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, a Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para esse efeito, a submeter observações em relação à informação em questão. Já o n.º 2 prevê que em consideração a quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado assim como qualquer outra informação fidedigna, a Comissão pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e comunicar urgentemente à Comissão. Sempre que garantido e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território. O disposto no n.º3. impõe que, depois de analisar as conclusões de tal inquérito, a Comissão transmita essas conclusões ao Estado Parte interessado em conjunto com quaisquer observações e recomendações. Por sua vez, o Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses após a recepção das conclusões, observações e recomendações transmitidas pela Comissão, submeter as suas observações à Comissão, conforme o previsto no n.º4. Finalmente, nos termos do n.º 5, o inquérito deve ser conduzido confidencialmente e a cooperação do Estado Parte é solicitada em todas as fases do processo.
De sublinhar também o artigo 7.º, pois este dispõe que a Comissão pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório, nos termos do artigo 35.º da Convenção, detalhes de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo. A Comissão também pode, se necessário, após o período de seis meses referidos no artigo 6.º, n.º 4, convidar o Estado parte interessado a informá-la sobre as medidas tomadas em resposta a tal inquérito.
Relevante para a apreciação deste instrumento jurídico de direito internacional, é o que se encontra consagrado no seu artigo 8.º. Trata-se de uma norma ―opting out‖ que prevê a possibilidade de os Estados não reconhecerem a competência da referida Comissão, caso em que o têm de declarar aquando da assinatura ou ratificação do presente protocolo. No entanto, o estatuído no artigo 15.º diz que não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o fim e objecto do presente Protocolo. Em relação à sua entrada em vigor, estabelece o artigo 13.º que o mesmo passa a vigorar no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, mas sujeita-o à entrada em vigor da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.