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60 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão no que respeita a questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem consultar-se intimamente e envolver activamente as pessoas com deficiências, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas.
De salientar também o disposto do n.º 4, segundo o qual nenhuma disposição da presente Convenção afecta quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam figurar na legislação de um Estado Parte ou direito internacional em vigor para esse Estado.
Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer um dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções, regulamentos ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece em menor grau.
Os princípios da igualdade e não discriminação encontram-se vertidos no artigo 5.º da presente Convenção, a qual nos normativos seguintes protege as mulheres e as crianças com deficiência (artigos 6.º e 7.º).
O direito à vida é um valor reafirmado na presente Convenção, estabelecendo o artigo 10.º que à pessoa humana com deficiência deve ser assegurado o seu gozo efectivo em condições de igualdade com as demais.
De notar que os artigos 15.º e 16.º, na senda do que se encontra de forma geral constitucionalmente consagrado nos ordenamentos jurídicos mais avançados e progressistas em matéria de direitos, liberdades e garantias, vêm dar uma especial protecção às pessoas com deficiência de forma a que estas não possam ser sujeitas a tortura, tratamento de penas cruéis ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem possam ser submetidas a qualquer tipo de exploração, violência ou abuso. De igual modo, a norma do artigo 17.º vem estabelecer que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, têm o direito ao respeito pela sua integridade física. Os direitos à liberdade de circulação e nacionalidade, a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade, à mobilidade pessoal e à liberdade de expressão e opinião bem como o acesso à informação encontram consagração convencional nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, respectivamente. O respeito pela privacidade, pelo domicílio e pela família, à educação, à saúde, à habilitação e reabilitação, ao trabalho e emprego são assegurados pelos dispositivos constantes nas normas dos artigos 22.º a 27.º.
Nos termos da presente Convenção, os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si e para as suas famílias (artigo 28.º) e garantem-lhes a participação na vida política e pública, em igualdade com as demais pessoas (artigo 29.º), bem como a participação na vida cultural, e nos aspectos relacionados com o recreio, o lazer e o desporto (artigo 30.º).
O instrumento em análise só se tornará verdadeiramente existente no mundo jurídico se houver uma efectiva cooperação internacional. Ora, nesta perspectiva dispõe o artigo 32.º que as Partes reconhecem a importância dessa cooperação e comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas e efectivas a este respeito, a diferentes níveis: cooperação entre Estados, parcerias com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil. Tendo em vista este desiderato, a Convenção prevê a existência de um mecanismo de coordenação governamental de um dos Estados signatários que promova em diferentes níveis e sectores a monitorização nacional deste instrumento jurídico (artigo 33.º). Ainda a este propósito, conforme o disposto no artigo 34.º, será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual será composta por doze peritos no momento da entrada em vigor da Convenção, e um máximo de dezoito após sessenta ratificações ou adesões adicionais. Este dispositivo é aprofundado no Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual, refira-se, está vertido na proposta de resolução n.º 121/X (4.º) que também é objecto de um Parecer da minha autoria.
Nos termos do artigo 40.º, os Estados reúnem-se regularmente numa Conferência de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção, a qual entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão (artigo 45.º), depósito esse que deverá ser feito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (artigo 41.º).