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59 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

4 – A cooperação internacional pode melhorar em muito as condições de vida das pessoas com deficiência, em particular nos países de mais fracos recursos; 5 – A presente Convenção, sendo inovadora, é também o instrumento jurídico de direito internacional público adequado tendente à promoção, em condições de igualdade com os demais cidadãos, dos direitos e da dignidade das pessoas portadoras de deficiência em todos os domínios, quer nos países desenvolvidos quer nos em desenvolvimento; 6 – O Objecto da Convenção: Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se encontra sistematizada em 50 artigos. Importa, desde logo, referir o artigo 1.º que define o seu objecto como sendo a promoção, a protecção e a garantia plena e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, bem como a promoção ao respeito pela sua dignidade inerente. O mesmo normativo adianta que pessoas com deficiência são todas aquelas que são portadoras de incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.
De grande importância se reveste o estatuído no artigo 3.º da presente Convenção, o qual versa sobre o quadro de princípios a que obedece este instrumento. São eles: o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas; a não discriminação; a participação e inclusão plena e efectiva na sociedade; o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade; a igualdade de oportunidade; a acessibilidade; a igualdade entre homens e mulheres; o respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.
Em matéria de obrigações gerais, nos termos do artigo 4.º, os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Tendo em vista este desiderato, os Estados Partes comprometem-se a: adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção; tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência; ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas; abster-se de qualquer acto ou prática que seja incompatível com a presente Convenção e garantir que as autoridades e instituições públicas agem em conformidade com a presente Convenção; tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na deficiência por qualquer pessoa, organização ou empresa privada; realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações desenhadas universalmente, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes; realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento e promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível; disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, serviços e instalações de apoio; promover a formação de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com deficiências nos direitos reconhecidos na presente Convenção para melhor prestar a assistência e serviços consagrados por esses direitos. No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que cada Estado Parte compromete-se a tomar medidas para maximizar os seus recursos disponíveis e sempre que necessário, dentro do quadro da cooperação internacional, com vista a alcançar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que são imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. Já o n.º 3 do mesmo normativo estabelece que no desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para aplicar a