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27 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo no número anterior, a presente lei produz efeitos desde a data entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 728/X (4.ª) CRIA O SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE OU INCAPACIDADE DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

É do conhecimento público que os motoristas dos transportes rodoviários de passageiros, no dia-a-dia da sua actividade profissional, quer pela sua natureza quer pelo espaço físico em que se desenvolve, enfrentam situações de perigo que por vezes resultam em ameaças à sua própria vida ou integridade física. No passado recente o País assistiu a casos de criminalidade violenta que tragicamente se saldaram na perda de vidas humanas, nomeadamente no sector do transporte em táxi.
Por outro lado, as tão faladas medidas de protecção aos motoristas, quer a videovigilância quer (especificamente para o táxi) os «separadores», os indicadores luminosos de emergência ou os sistemas georreferenciados de alerta, estão muito longe de corresponder a uma garantia eficaz de defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores. Este quadro de insuficiências vem somar-se à complexidade e dificuldade da investigação e combate à criminalidade nesta área, situação essa que é agravada pela falta de meios com que se debatem os profissionais das forças de segurança.
Para além de se tratar de uma actividade particularmente exposta a riscos deste tipo, o trabalho destes motoristas constitui em muitas situações a única fonte de rendimento do trabalhador e do seu agregado familiar. Razão pela qual se tornam especialmente gravosas as potenciais consequências para um motorista e/ou a sua família face a uma situação de incapacidade permanente para o exercício da profissão.
Face a esta situação, impõe-se a necessidade de ter em conta e de minimizar tanto quanto possível as implicações de tais casos de morte ou incapacidade, no que diz respeito à componente económica dessas implicações para os sobreviventes. Em particular, esta necessidade faz-se actualmente sentir entre os condutores de táxi e viaturas de letra «A» que prestam serviço ao abrigo de contrato individual de trabalho.
Esta medida tem vindo a ser reivindicada pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, tendo motivado ao longo do tempo uma resposta de acolhimento ao nível de todos os grupos parlamentares na Assembleia da República, quando suscitada pela FESTRU/Federação dos Trabalhadores dos Transportes e Comunicações.
Já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva prevê a obrigatoriedade de um seguro em favor deste tipo do trabalhador. Por outro lado, a iniciativa legislativa, prevendo a criação de um tal seguro para trabalhadores e suas famílias em caso de morte ou incapacidade permanente, também não é de modo algum inédita.
Importa recordar que, em 1997, a Assembleia da República aprovou, na sequência do projecto de lei n.º 82/VII, do PCP, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca». Esta lei, que representou um importante avanço para o reconhecimento e a protecção dos direitos dos trabalhadores da pesca, estabelece, no seu artigo 33.º, um regime específico para a obrigatoriedade de seguro para morte ou incapacidade permanente para os profissionais deste sector.