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29 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

2 — Para efeito da regulamentação prevista no número anterior, o Governo procede à audição prévia das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 729/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O Partido Socialista aprovou um Código de Trabalho que não só representou um arrepiar de caminho de oposição ao Código Bagão Félix, como também significou uma gravíssima quebra das promessas eleitorais de 2005 quando prometeu «rever o Código do Trabalho com base nas propostas que fez quando era oposição».
O Bloco de Esquerda manifestou então a sua oposição às opções normativas insertas no Código do Trabalho e contra o seu sentido global e a concepção jurídico-política que o mesmo encerra, pois parte de princípios equívocos do ponto de vista económico e punha e põe em causa o direito ao tratamento mais favorável, enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais. Além disso, o Código do Trabalho tornou os despedimentos mais fáceis e com poucas possibilidades de defesa e legalizou a precariedade. Promoveu a caducidade das convenções colectivas, arrasando a dimensão e representação colectiva das relações de trabalho. Dificultou a compatibilização do trabalho com a vida pessoal e familiar, ao apostar no aumento da exploração, por via da flexibilização e individualização dos horários, na constituição do banco de horas, na adaptabilidade individual e grupal.
O Partido Socialista de forma arrogante, precipitada e bastante atribulada, fez aprovar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova a revisão do Código do Trabalho», que ficou conhecida por Código Vieira da Silva. Esta revisão de iniciativa do governo PS revogou o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação.
O processo legislativo decorreu de forma rápida e sem garantias de uma discussão séria e aprofundada.
No entanto, pese embora tenha revogado as acima citadas leis, o legislador acabou por excepcionar desta revogação, até à entrada em vigor que regulamente as matérias, um alargado número de disposições normativas daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A técnica legislativa usada, bastante complexa, implicou a revogação total de diplomas legais compostos por centenas de artigos e, em simultâneo, a manutenção em vigor de diversas normas desses mesmos diplomas.
Por outro lado, existem um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos já acima citados números.
São matérias que se inserem em áreas tão importantes como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactante, a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado, entre outras. Pelo que urge