O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

Neste quadro actual, em que a realidade concreta vem confirmar a justeza e a necessidade de uma solução que permita uma melhor protecção a estes trabalhadores e suas famílias, o enquadramento jurídico em vigor demonstra também que é possível e adequado definir uma solução que inclua esta actividade profissional.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros que exerçam a sua actividade profissional por conta de outrem.
2 — Os motoristas de táxi e viaturas de letra «A» que exerçam a sua actividade profissional por conta própria ou como cooperantes não podem ser discriminados negativamente no acesso ao seguro previsto na presente lei.

Artigo 3.º Seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente

1 — As empresas que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros são obrigadas a efectuar um seguro para os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente para o exercício da profissão em favor dos motoristas ao seu serviço.
2 — O seguro obrigatório previsto na presente lei assume a modalidade de seguro de vida e não dispensa a contratação de seguro de acidentes de trabalho, podendo ser negociado e contratado de forma cumulativa.
3 — O seguro previsto na presente lei aplica-se aos casos que sejam causados no exercício ou por causa do exercício da actividade profissional de motorista e será pago ao próprio ou aos seus herdeiros, ou a outros beneficiários que o motorista tenha indicado.
4 — O montante do seguro previsto na presente lei não poderá ser inferior a 50 000 euros à data de entrada em vigor da presente lei.
5 — O valor definido no número anterior é actualizado no seu valor mínimo pelo Governo em portaria por cada período de dois anos.

Artigo 4.º Incumprimento

1 — A empresa que não efectuar o seguro previsto no artigo anterior no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, responde pelo pagamento da indemnização aplicável em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente do motorista no exercício ou por causa do exercício da profissão.
2 — O disposto no número anterior aplica-se até que seja regularizada a situação de incumprimento por parte da empresa.

Artigo 5.º Regulamentação

1 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objecto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.