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31 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

f) Artigos 641.º a 689.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na actual redacção do Código do Trabalho.

4 — A revogação dos artigos 34.º a 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade, produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade, sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior.
5 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º, n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3.
6 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) Artigos 470.º a 491.º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este especialmente reguladas.

7 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2009 Os Deputados e As Deputadas do BE: Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — Fernando Rosas — Alda Macedo.

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