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30 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009

corrigir estes lapsos pois estão em causa muitos trabalhadores que estão em situação de especial fragilidade e ficarão desprotegidos.
Em situação de igual desprotecção estão os trabalhadores despedidos sem justa causa terem direito a uma indemnização em substituição da reintegração, por ter sido revogada a norma que permitia a opção pela indemnização em substituição da reintegração.
Acresce que na elaboração da nova sistematização do regime das contra-ordenações a qualificação das condutas como contra-ordenação vai sendo feita em cada um dos artigos da lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres a cumprir. Significa que, na prática, para as normas da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda estão em vigor, não está previsto qualquer regime contra-ordenacional. Isso significa que são estabelecidos deveres a cumprir, mas não estão previstas quaisquer sanções para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações também foi revogado.
Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não são possíveis de antecipar.
Para Jorge Leite, especialista em direito do trabalho, em declarações ao Diário de Notícias (de 2 de Abril e 2009), «o legislador, mesmo que involuntariamente, fez aqui uma grande trapalhada». «Pelo menos transitoriamente, passou a haver um conjunto de condutas de empregadores que antes eram sujeitas a coimas e passam a não ser» e «em relação a processos pendentes pode acontecer que tenham de ser arquivados, já que se reportam a uma conduta que deixou de ser sancionada».
Assim, pareceu ao Bloco de Esquerda, com a costumada ponderação, manter em vigência de todas a normas de carácter contra-ordenacional do anterior Código de Trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação, o que implica a aprovação de uma nova lei em sede de Assembleia da República.
O recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, representa, a nosso ver, um acto viciado por manifesta violação de lei, prorrogando deste forma os efeitos negativos do vazio legal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Norma revogatória

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)