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2 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 689/X (4.ª) (CRIA MECANISMOS DE COMBATE AO DESEMPREGO, NOMEADAMENTE DE CIDADÃOS COM MAIS DE 55 ANOS E DE JOVENS DESEMPREGADOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 689/X (4.ª), que cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados.
2 — Com o presente projecto de lei o CDS-PP advoga uma nova redacção para os artigos 12.º, 34.º e 57.º e a revogação do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Como justificação o CDS-PP apresenta o aumento do desemprego jovem de entre os cidadãos com mais de 55 anos.
4 — O CDS-PP protesta a alteração da legislação em vigor que penaliza a antecipação da pensão de velhice e pretende a reposição da situação anterior ao Decreto-Lei n.º 220/2006, já referido.
5 — Os proponentes pretendem ainda a divulgação obrigatória dos concursos da Administração Pública, Central ou local, de forma a permitir uma maior circulação da informação e transparência dos mesmos.
6 — O projecto de lei sub judice cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, quer do ponto de vista constitucional quer legal e regimental.
7 — De acordo com a lei formulário, o título do presente projecto de lei deverá referir tratar-se da segunda alteração ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Parte II Parecer do autor

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos conclui-se:

1 — Pela conformidade da apresentação do projecto de lei nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.