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35 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

O referido sistema de vigilância baseia-se numa rede de informação que pretende abarcar as situações globais já previstas pela Organização Mundial de Saúde como doenças sob dever de vigilância, além de outras consideradas pertinentes à luz do padrão epidemiológico nacional.
A proposta de lei propõe ainda a criação de um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, que integra duas comissões especializadas, sendo uma de vigilância e outra de emergência, nas quais têm assento os principais responsáveis das estruturas nacionais de saúde.
É garantida a observância rigorosa de regras de confidencialidade e segurança no tratamento dos dados pessoais.
Com a presente iniciativa legislativa propõe-se a aprovação de um plano de contingência para as epidemias e a tomada de medidas de excepção em situações graves.
É criado um regime sancionatório por violação dos deveres de notificação obrigatória das doenças assim classificadas em cada momento por despacho do Director-Geral da Saúde, bem como dos deveres de comunicação de alertas.
Numa apreciação na generalidade importa referir que o disposto na proposta de lei em apreciação se aplica à Região Autónoma dos Açores por força do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que determinam que «na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor».
Na especialidade, é de referir o facto de, pela iniciativa em análise, se encontrar salvaguardada a participação das regiões autónomas na Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica, assim como na Comissão Executiva de Emergência.
Todavia, e ainda numa análise na especialidade, afigura-se pertinente alertar para algumas especificidades da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se reporta ao Serviço Regional de Saúde, às autoridades de saúde ou mesmo ao serviço regional de protecção civil que deverão ser tidas em conta porquanto terão implicações na aplicação da presente iniciativa.
A este propósito a Subcomissão considera oportuno remeter para a Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em particular para o seu artigo 16.º, no qual se dispõe que «no exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo governo regional».
Referência semelhante deve ser feita à b) do n.º 2 do artigo 19.º da mesma lei, cujo articulado esclarece que o valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na iniciativa em análise constituem receitas da Região quando cobradas no seu território.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão de Assuntos; Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei em apreciação.
A Subcomissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.

Horta 5 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.