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33 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 20 de Abril de 2009, na sede da Assembleia, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 8 de Abril de 2009 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 14 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 28 de Abril de 2009.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009 de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo III Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais pronunciou-se no passado dia 5 de Fevereiro de 2009 sobre a proposta de lei que «Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública», por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Constata-se que a proposta de lei agora em audição mantém o articulado apresentado pela proposta de lei anteriormente referida, com excepção do aditamento de um n.º 3 ao artigo 17.º.
Assim, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, reassumir o parecer então emitido e que se submete em anexo.