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27 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República visa alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no capítulo relativo ao mecenato.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira considera que devem ser reforçados os benefícios fiscais às empresas que concedam donativos às instituições com declaração de utilidade pública na Região Autónoma da Madeira, através da atribuição de uma majoração sobre as percentagens consideradas para efeitos dos custos ou perdas do exercício.
Através da alteração proposta, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira visa incentivar a prática do mecenato naquela região, na qual predominam as pequenas e médias empresas, bem como o «sentido de responsabilidade social das empresas».
Acresce que se trata de uma região ultraperiférica da União Europeia, considerando os autores da iniciativa que por esse motivo as empresas da região sofrem de «agravamentos suplementares derivados directamente do afastamento, insularidade e situação geográfica específica». Nesse sentido, considera a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que «se torna indispensável a utilização de compensações, nomeadamente ao nível fiscal, para assegurar a competitividade do tecido empresarial regional, relativamente às suas congéneres nacionais ou europeias».
As alterações propostas incidem sobre os artigos do EBF respeitantes à «dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas» e ao «mecenato para a sociedade de informação», que correspondiam aos artigos 56.º-D e 56.º-G na redacção em vigor à data de apresentação da proposta de lei n.º 210/X (3.ª).
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, que alterou e republicou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, deu-se a renumeração dos mencionados artigos, que passaram a corresponder aos artigos 62.º e 65.º do EBF.
Concretamente no que se refere ao actual artigo 62.º do EBF, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe as seguintes alterações, correspondentes ao aditamento de dois novos números:

a) A majoração, em mais 15%, para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 7; b) A elevação, de 6/1000 para 8/1000, do limite referido no n.º 6 do mencionado artigo.

Relativamente ao artigo 65.º, a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduz um novo número que eleva a majoração referida no n.º 1, de 130% para 145%, e no n.º 2, de 140% para 155%, para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
De referir que a proposta de lei previa a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

c) Enquadramento legal: O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, que autorizou o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC, Contribuição Autárquica (CA) e imposto sobre as sucessões e doações.
Através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais um novo Capítulo X, com a epígrafe «Benefícios relativos ao mecenato», sendo simultaneamente revogado o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Do novo capítulo passaram a constar os artigos 56.º-C (Noção de donativo), 56.º-D (Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas), 56.º-E (Deduções à colecta do IRS), 56.º-F (IVA — transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito), 56.º-G (Mecenato para a sociedade de informação) e 56.º-H (Obrigações acessórias das entidades beneficiárias).
Na sequência da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, procedeu à alteração e republicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o Capítulo X a integrar os artigos 61.º a 66.º.