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24 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

alteração do grupo parlamentar ora proponente, que consagraram a valorização das classificações de serviço em relação à avaliação curricular no acesso aos Tribunais da Relação.
Consideram, porém, os proponentes que a situação dos juízes de 1.ª instância colocados nos Tribunais da Relação como juízes auxiliares, em regime de destacamento, não chegou a ser regulada na alteração que se aprovou ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelo que vêm propor a regulação transitória da situação dos actuais 115 magistrados judiciais nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura para exercerem funções de juiz auxiliar além do quadro de cada Relação.
Explicam que o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, que «Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ)», que constituiu um reconhecimento, pelo Governo, de que o quadro de magistrados judiciais nos Tribunais da Relação estava desfasado das suas efectivas necessidades, aumentou, num total de mais 85 lugares, tal quadro, o que teria permitido, por aplicação do regime jurídico vigente antes da referida Lei n.º 26/2008, que os juízes auxiliares já o integrassem como juízes desembargadores.
Assinalam que tais magistrados reúnem todos os requisitos para beneficiarem hoje de uma nomeação imediata como desembargadores: exercem as mesmas funções, a mesma distribuição de serviço, a mesma responsabilidade, a sua remuneração conhece o mesmo índice, tendo-se sujeitado aos mesmos requisitos exigidos para estes no concurso curricular realizado ao abrigo da referida legislação anterior, pelo que deveriam ser dispensados de se sujeitarem, a par dos restantes magistrados que nunca exerceram tais funções, a novo concurso, o que fariam até em condições mais desvantajosas uma vez que, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixaram de ser inspeccionados.
Invocam, a este propósito, o apelo do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Janeiro de 2009, defendendo uma solução transitória para a situação descrita, bem como a similitude que a iniciativa apresenta com a aprovada para os juízes interinos e auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça (por via legal — artigo 144.º da Lei n.º 3/99 e o n.º 2 do artigo 48.º da Lei 52/2008, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ).
Preconizam, por isso, uma solução normativa que, no quadro daquele diploma legal, determine o preenchimento imediato das actuais vagas e das que se venham a verificar dos quadros dos Tribunais da Relação pelos juízes auxiliares actualmente nomeados, acautelando a situação dos que por esta via não ficarem providos, através da previsão da sua subsistência além do quadro até à sua nomeação nas próximas vagas.
A iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, um de aditamento de um novo artigo, com natureza transitória, à Lei n.º 26/2008 de, o outro que difere o início de vigência da norma para o dia seguinte ao da sua publicação — preconiza, assim, uma alteração de uma lei que foi meramente veículo de alteração de dois estatutos — o dos Magistrados Judiciais e o dos Tribunais Administrativos e Fiscais — sem conter quaisquer normas transitórias. Nesse sentido, poder-se-ia questionar a oportunidade de aprovação da norma proposta por via da alteração da referida lei instrumental, cuja eficácia se encontra esgotada, em alternativa a uma lei autónoma de aprovação de um regime transitório. O facto de a lei cuja alteração se propõe ter tido como escopo substancial a alteração das regras aplicáveis aos concursos curriculares para acesso aos tribunais superiores parece, porém, confirmar a adequação legística da forma utilizada.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Aprova norma transitória para resolver situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação» é apresentado e subscrito por três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.