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20 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

ajudas de custo aos magistrados a que se refere o n.º 2 do artigo 74.º da referida Lei (juízes dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções) que frequentem acções de formação contínua fora da comarca da sua colocação, a que acrescerá, no caso dos magistrados colocados nas regiões autónomas, o pagamento antecipado ou o reembolso das despesas devidas com transportes aéreos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua» é apresentada e subscrita por três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor no 1 de Janeiro de 2010 (artigo 2.º do projecto de lei) sendo publicada, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa vertente pretende introduzir uma alteração (aditamento de um artigo 74.º-A) à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (1.ª alteração até à presente data,) esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro1, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, aditando-lhe um artigo 74.º-A, por forma a atribuir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.
Referem-se também os artigos 26.º e 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que dizem respeito, respectivamente, ao reembolso de despesas de deslocação resultantes da deslocação dos magistrados judiciais e do agregado familiar, bem como do transporte dos seus bens pessoais, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar e ao abono de ajudas de custo por deslocações em serviço para fora da comarca em que o magistrado se encontre colocado.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais foi aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Junho2, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00900/0039100412.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf