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16 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

Assembleia da República, 7 de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Romano de Castro, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 716/X (4.ª), que «Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua».
O projecto de lei n.º 716/X (4.ª) foi apresentado nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo Partido Social Democrata, agora em apreço, tem por escopo, preencher uma lacuna da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro1, no que respeita às condições de exercício do direito à formação permanente dos magistrados.
De acordo com os autores da iniciativa, a supra mencionada Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, introduziu importantes alterações às regras de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados. Aliás, uma das apostas desta lei foi, nomeadamente, a formação permanente das várias magistraturas, através de acções de formação contínua, as quais são tidas em conta na avaliação do seu desempenho profissional, na colocação nos tribunais de competência especializada e na progressão da carreira.
Não obstante tal aposta por parte das alterações adiantadas pela Lei n.º 2/2008, a mesma não cuidou em garantir aos magistrados os meios e condições indispensáveis para que pudessem ingressar nas referidas acções de formação contínua a que têm o direito e o dever de assistir.
Concretamente, consideram os proponentes que a participação na já mencionada formação ficou comprometida pela falta de previsão legal do abono dos custos resultantes das deslocações a que possam obrigar2.

Assim, para obviar tal omissão, propõe-se o Grupo Parlamentar do PSD alterar a Lei n.º 2/2008, optando por uma solução que determina o pagamento de ajudas de custo e de transporte aos magistrados para a frequência de acções de formação contínua, à semelhança do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1 Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
2 Veja-se, por exemplo, o caso concreto, adiantado pelos autores, de um magistrado colocado numa das regiões autónomas que se tem de deslocar ao Continente.