O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].
Nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, «As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (… )».

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º ambos da Lei n.º 74/98, de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário.
O projecto de lei em apreço visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, aditando-lhe o artigo 35.º-A.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei deverá, em princípio, ser o seguinte:

«Estabelece orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, e procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime do Sistema de Informações da República [alínea q) do artigo 164.º3 da Constituição da República Portuguesa].
No desenvolvimento do preceito constitucional foi publicada a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro5, 15/96, de 30 de Abril6, 75-A/97, de 22 de Julho7, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro8, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
O Sistema de Informações destina-se a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Com a Lei Orgânica n.º 4/2004 foi criado o lugar de Secretário-Geral e o seu estatuto é equiparado ao de Secretário de Estado. Cabe-lhe, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão dependes directamente.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, o controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República. Este órgão é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções. 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 4 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27342738.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/02/044A00/10341037.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf