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12 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputadas e de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), aditando-lhe o artigo 35.º-A (Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa).
De acordo com a exposição de motivos, o objectivo da proposta é o de alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) se relaciona com a Assembleia da República.
Na opinião dos proponentes o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, embora sendo eleito pela Assembleia da República e obrigado a apresentar a este órgão de soberania um relatório anual, constitui-se como entidade independente, resultante de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, pelo que os Deputados dos demais partidos acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP.
Compreendendo os proponentes a crucial importância dos serviços de informações devido à sua possível orientação estratégica e à possibilidade de contenderem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, defendem que a Assembleia da República deve ter conhecimento directo das linhas-mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
Assim, o novo artigo ora proposto (35.º-A) prevê que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental — já previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º — dirigidos à pesquisa de informações (n.º 1).
O documento será enviado à Assembleia da República para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional (n.º 2).
A referida reunião será realizada à porta fechada (n.º 2), devendo o documento ser distribuído aos membros efectivos das referidas comissões, ficando estes obrigados, nos termos do artigo 28.º, ao dever de sigilo quanto ao seu conteúdo (n.º 3).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de dois artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.