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17 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

no que toca ao abono de ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre colocado.

III — Enquadramento legal

No que respeita ao enquadramento legal do diploma em análise destacam-se os artigos 26.º e 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro.

«Artigo 26.º (Despesas de deslocação)

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas; b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 43.º ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

Artigo 27.º (Ajudas de custo)

1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.»

Os autores da iniciativa em apreço alegam assim que, «tal como são devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal (vide artigo 27.º), também devem ser atribuídas ajudas de custo pela participação do magistrados em acções de formação contínua sempre que estas impliquem deslocação para fora da comarca em que se encontre colocado.
Do mesmo modo, servem-se os autores da analogia entre o artigo 26.º do referido Estatuto e a solução agora preconizada, ou seja, entre as despesas de deslocação entre o continente e as regiões autónomas aquando da deslocação, transferência, ou promoção do magistrado previstas neste artigo 26.º, abono esse que, em conformidade, é igualmente devido aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para frequentar acções de formação contínua.
Consequentemente, o presente projecto de lei visa alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, aditando-lhe um artigo 74.º-A (infra), por forma a atribuir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua: