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19 | II Série A - Número: 109 | 5 de Maio de 2009

4 — Assim, os autores da iniciativa propõem introduzir uma norma (aditamento de um artigo 74.º-A) à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro (primeira alteração até à presente data), norma essa que atribua aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua; 5 — No sentido de dar cumprimento à denominada «lei-travão», os proponentes remetem o início de vigência da norma em questão para 1 de Janeiro de 2010, adoptando, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 716/X (4.ª), apresentado por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Vítor Pereira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do PSD apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, procurando preencher o que invocam ser uma lacuna da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que «Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», no que respeita às condições de exercício do direito à formação permanente dos magistrados.
Recordam que a Lei n.º 2/2008, que teve origem na proposta de lei n.º 156/X (2.ª), da iniciativa do Governo, e no projecto de lei n.º 241/X, da iniciativa do grupo parlamentar dos ora proponentes, configurou a formação dos magistrados como um dever e um direito a exercer de modo permanente e através de acções contínuas especializadas, com consequências relevantes quer na sua avaliação, quer na sua colocação, quer ainda na respectiva progressão na carreira.
Consideram, porém, que a participação na referida formação contínua ficou comprometida pela falta de previsão legal (não constante das iniciativas legislativas referidas ou de propostas de alteração apresentadas) do abono dos custos decorrentes das deslocações a que possam obrigar, quer quando ocorram fora da comarca de colocação quer, de modo agravado, quanto aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se deslocam ao Continente.
Preconizam, por isso, uma solução normativa que, no quadro daquele diploma legal, determine o pagamento de ajudas de custo e de transporte aos magistrados para a frequência de acções de formação contínua, à semelhança do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que toca ao abono de ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre colocado.
A iniciativa vertente — que se compõe de dois artigos, um de aditamento ao Capítulo IV da Lei n.º 2/2008 de um novo artigo, o outro que difere o início de vigência da norma para 1 de Janeiro de 2010, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição — estabelece o direito ao pagamento de